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Bem-vindo Tiago Melo o tribunal de instrução criminal do porto terminou a prisão preventiva de Fernando Madureira de um dos elementos super dragões e a prisão domiciliária de Vitor Catão combas em crimes de ofensa à integridade física e de ameaça agravada entre outros crimes menores em primeiro lugar uma
Pergunta parece-lhe que estes crimes lá está são menores pergunto isso porque algumas das pessoas desvalorizaram a criminalidade violenta que está aqui em causa bem e lá Luís Boa tarde a questão é é de facto um crime menor mas é um crime menor não para a sociedade é um crime
Menor para legislador O legislador considera este crime ou Pode admitir estes crimes como uma bagatela penal repare-se que todos estes crimes que estão aqui em causa nomeadamente os crimes da da ofensa à entidade física simples ou qualificada ou mesmo ameaça agravada podem ser julgados por um tribunal singular apesar de terem
Molduras penais que podem ser superiores a 5 anos ainda assim como está dentro desta moldura pen po julgados por um juo e não por um coletivo e não por um coletivo e por isso é a própria lei que pelo menos do ponto de vista de de de do
Do bem jurídico que está em causa admite que são crimes que são menores E agora se a sociedade os desvaloriza e Bom eu acho que a sociedade não os desvaloriza pelo contrário até os valoriza muito muito e bem não é E isso tem motivado aliás muitas muitas iniciativas
Legislativas repare que os que mesmo assim por exemplo a A Ofensa da integridade física grave que eu penso que não está aqui em causa pode ir até 10 anos pode ir até 10 anos portanto isto já não é um crime menor evidentemente mas ainda assim pode ser
Julgado por um tribunal singular se o Ministério Público quiser muito bem est desmos foram imputados no âmbito do regime jurídico da segurança e combate ao racismo pofia e intolerância no espetáculos desportivos também têm uma uma alteração da qualificação jurídica a penal a meio das diligências para criminalidade violenta também há essa
Questão quer uma questão quer outra permite o o agravamento da medida da pena máxima e a promoção da prisão preventiva bom só por ser criminalidade violenta sim porque isso está dentro duns pressupostos do artigo 202 enfim dos requisitos para aplicação da prisão preventiva mas ainda que assim não fosse
Estava também repare nisto o o crime de de o crime de ofensa à entidade física qualificada que tem uma modura penal inferior a 5 anos e portanto E aparentemente podia estar fora da prisão preventiva neste caso está por indicação expressa do legislador na lei na na no
No artigo 202 do Código de Processo Penal e para existir esta esta ofens entidade física qualificada é muito simples e neste caso nem sei se está em causa porque basta haver uma especial sensor realidade daquilo que se passou isso pode ser qualificado pelo juiz sem nenhum exemplo concreto mas basta por
Exemplo estar em causa violência contra um Jornalista eh contra um agente um agente um um steward ou o assistente Desportivo basta isso e portanto basta ser ofensa integridade física qualificada só isso permite a legislação do desporto quer combater a violência nos últimos anos tem havido uma grande força de legislação nesse sentido também
Digamos reforça a gravidade social dessas questões reforça e reforça até as a a medida da pena porque em determinados casos pode aumentar em 1/4 os limites mínimos e máximos ou mesmo em metade dos limites mínimos ou máximos Caso esteja em causa precisamente jornalistas agentes desportivos ou forças de segurança e portanto
Evidentemente que por ser eh um fenómeno relacionado com a violência no desporto tendo em conta os valores éticos tudo aquilo que nós como sociedade Queremos queremos que o desporto seja que não é isto evidentemente H permite quer dizer dá uma relevância social muito muito superior e por isso o bem jurídico
Também é mais protegido o juiz de instação criminal alou com os três arguidos como medidas privativas de liberdade poderiam perturbar o inquérito e existia ainda o perigo de continuidade criminosa de continuidade da actividade criminosa tendo em conta o contexto que estamos a viver na cidade do Porto com a
Questão das eleições pelos órgãos soci de futbol CL do porto faz sentido este tipo de perigos luí só só a existência destes perigos de uma forma muito intensa é que se é que se é que se justifica a prisão preventiva Num caso destes normalmente estes casos de ofensa
À entidade física nunca mereceriam norme numa normalidade em 90% dos casos nunca mereceriam uma prisão preventiva por isso sendo admissível a prisão preventiva 90% dos casos as pessoas não são presas portanto só uma intensidade muito grande do perigo de perturbação do inquérito ou e da da da continuidade da
Atividade criminosa é que o juiz entende como inadequado qualquer qualquer outra nem sequer a obrigação permanência na habitação repare-se que perturbar o inquérito O que é isso perturbar o Inquérito é o juiz ter algum elemento que permita dizer esta pessoa em liberdade pode eh arregimentar pessoas contra outras testemunhas contra
Arguidos há precisamente por exemplo seis testemunhas são indicadas pelo Ministério Público no despacho de indiciação seis testemunhas seis vítimas de alegadas agressões que testemunharam que foram agredidas por essas pessoas e esta questão do contexto que tem sido muito mediatizado contexto social Temos visto notícias e informações do últimos
Meses desde esta assembleia geral até depois desta desta assembleia geral violência contra a segurança do de André Vilas Boas ameaças a membros do set de andreé vilasboas isso ajudaria a compreender o contexto mesmo sem termos acesso ao processo ajudaria a compreender o contexto eu aí já não concordaria quer dizer percebo
Socialmente percebo como cidadão mas mas como técnico já não percebo porque as medidas de adequação T que ser aplicadas em função dos Factos que estão importados ao erguido portanto se há outros indícios se há outros elementos se há outro contexto social que não está no esp mas se está aparentemente estará
Nos altos mas se está pode ser usado evidentemente tá pode ser usado e esta continuação da atividade criminosa aqui a questão está não sei nem nem nem estou dentro do processo obviamente e os meus colegas seguramente estão a a batalhar o melhor que sabem e e e e seguramente
Muito bem pelo pelo interesse dos dos dos clientes mas aqui aqui a questão da continuidade da da da atividade criminosa tem muito a ver com aquilo que o que o ministério público entende Qual é a função da destas pessoas se são autores se são instigadores e e obviamente sendo instigador a questão é
Um bocadinho complexa de de não hum de não aplicar uma medida de aquação muito bem privativa nãoé todos os arguidos Foram ainda proibidos de contactar com qualquer sujeito process processual como eu estava a dizer há pouco há se testemunhas já identificadas nos autos que acusaram alguns dos suspeitos deas
Terem agredido faz sentido que estas testemunhas tenham alguma espécie de proteção especial a lei permite a lei permite existe uma lei específica de proteção de Testemunhas E essas e essa proteção de Testemunhas pode ser Total simplificando total Ou seja pode haver uma mudança de identidade até pode haos
Filmes filmes como nos filmes filmes amicos e e e eu já tive intervenção num processo em que isso aconteceu em que isso aconteceu e que a pessoa mudou a aparência e mudou de nome mas isso é paraas que às vezes fazem parte das organizações criminosas e resolvem comear a normalmente é isso e
Foi o que se passou naquele caso e embora também fosse arguido repar era um arguido e também mereceu essa proteção neste caso são vítimas neste caso é uma vítima uma testemunha Testemunha e vítima aqui a lei permite eh os chamadas medidas pontuais de proteção policial e isso pode ser o Ministério Público po
Pode pedir e vai desde coisas muito simples do género transportar as pessoas pela polícia para atos processuais por exemplo para julgamentos ou para inquirições eh mudá-lo de casa eventualmente eh vigiar a família vigiá-lo a ele próprio enfim tem a ver com medidas pontuais mas sem perder a
Identidade toda a gente sabe quem ele é mas eh está Sempre acompanhado Ou pelo menos vai acompanhado isso é disso açor também muito bem eh é uma questão que é uma grande curiosidade jornalística deste processo os jornalistas que estão a acompanhar o caso estão a tentar procurar informação sobre isto tem a ver
Com a apreensão de viaturas e também de património finan 50.000 € em numerário todos 50.000 em numerário e viaturas de Lux que foram apreendidas a Fernando Madureira é normal este tipo de apreensão num âmbito um processo por criminalidade violenta ou ISO significa que o objeto de investigação pode ser
Alargado só pode significar isso só pode significar isso porque Das duas uma às vezes nos casos de criminalidade violenta o carro pode ser um instrumento de um crime veja-se um Rapto pode ter sido utilizado para raptar ou para transportar uma pessoa de um lado para outro contra à sua vontade portanto isso
Aí mas não me parece que que se fale sobre isso recompensa de um crime bom a não ser que se alegue que esta pessoa recebia determinados valores para fazer este tipo de coisas aí também se pode lá chegar mas aquilo que também é possível fazer mesmo neste tipo de de processos é
A própria polícia por iniciativa própria ou do Ministério Público aprender estes saltos porque entendo que naquele momento até pode podem ser provenientes da prática de outro crime e essa investigação ainda poder ser feita repare-se que esta apreensão Não é Só Feita pela polícia is depois tem que ser validado pela autoridade judiciária e
Portanto já mereceu alguma digamos alguma validação de do do juiz e isso permite obviamente que a defesa também o conteste e contradita e até recorra sobre isso mas sim eh em princípio a normalidade é de que existem indícios recolhidos até durante as buscas de que existem outros factos poníveis e por
Isso estes objetos podem ser a recompensa de um crime podem ser o próprio instrumento do crime neste caso se for dinheiro será a recompensa se for o carro também poderá ser uma recompensa e é mas tudo indica que será se calhar um alargamento do objeto do do processo
Ou então ou então uma extração de certidão para outro inquérito será sempre uma um alargamento Ou pelo menos uma uma perspetiva de investigar e enquanto se inv pode haver outra H aqui um segmento de investigação que isto é claro eu já escrevi essa notícia e tenho
Prov do que estou a dizer o que está aqui em causa também é compra e venda de bilhetes de para jogos de futebol que gera patrim gera receita financeira para oos super dragões e para Fernando Madureira fal escal eventualmente branqueamento de capitais mas também
Pode eu aqui já não não não vejo tão não vejo tão possível poderia ser ainda suscetível para servir como prova Eh Ou seja eh o dinheiro não não vejo como o carro eventualmente para fazer alguma alguma perícia ao carro e depois devolver se à pessoa mas enfim ISO
Teríamos a ver com falsificações ou muito bem deixa-lhe colocar outra questão de pormenor que se prende com os telemóveis apreendidos e aqui são duas questões primeiro quatro desses telemóveis guardavam informação que se relevou relevante que se mostrou relevante para os autos durante as diligências ou seja foram feitas perícias os esses quatos
Telemóveis isso apreendeu-se matéria indiciária que foi considerado relevante até pela próprio juração criminal isso por um lado por outro lado um dos arguidos numa primeira Fas de acordo com as informações que existem recusou-se a dar o pino portanto são duas perguntas numa só em primeiro lugar é normal que
Durante as diligências existe a junção de prova de telemóveis São apreendidos um dia ou dois anos durante a operação isso por outro lado o o arguido tem direito a a a a recusar dar o pino para impedir o acesso ao telemóvel Ok Então se calhar começamos pelo princípio pelo
Fim eh quando a polícia está a desenvolver diligências seja de revista a pessoas ou buscas a locais e encontram um aparelho telefónico a primeira coisa que faz é pergunta a orgo eh olha olha qual é o pin B eu arguido obviamente como em tudo em processo penal não é
Obrigado a responder e portanto Responde se entende e e responde o que quiser ou então não responde nada digo Olha eu não tenho que responder isso é absolutamente lícito e comum aliás e o o melhor que o que eu argui tem tem que fazer é dizer Olha espero pelo meu advogado e quando
Chegar o meu advogado tomaremos uma decisão portanto esta esta posição do arguída a ter sido assim é perfeitamente legítima lícita e tem que ser compreendida à luz do direito processual penal Claro o cidadão pode entender isto de outro modo por outro lado também é absolutamente normal nos dias que correm
Quando existe uma busca serem aprendidos os telemóveis os telemóveis hoje em dia e basta nós pensarmos nos nossos não é contém um manancial de informação incrível não é e portanto aquilo que o órgão de polícia criminal faz E pode o fazer em determinadas condições por iniciativa própria é desenvolver logo
Aquilo que nós chamamos uma pesquisa Informática ou seja um varrimento informático ou ou aparelho pode ser um computador neste caso é um é é um smartphone é o que não é normal aqui é que eh esta este resultado probatório seja junto em 48 72 ou ou ou ou 4ro Dias
Isso isso não é normal normalmente isto demora meses meses bem a polícia judiciária não é o caso porque a PSP é o órgão de polícia criminal foi teve reforço de maisis e hoje em dia as polícias já são feitas com mais sim mas mas mas mesmo assim Luís em todos os
Processos em que eu intervi e que isto acontece menos de um mês é impossível Claro mas é legal fazer quando fazê-lo rapidamente não fazê-lo rapidamente é legal desde que bem feito agora a questão que se coloca é saber se esse se esse resultado probatório pode ser junto
Como prova no meio do do primeiro interrogatório porquê Isto é muito simples de explicar vejamos quando o Ministério Público emite os mandatos de extenção fora de flagrante delito já tem que levar em consideração que a prisão preventiva é admissível portanto naquele momento já tem que ser prova para prender aquela pessoa no seu
Entendimento mas mais tem que ter prova e e tem que ent entender que naquele momento já tem tudo para dizer assim estas pessoas está em perigo a a continuação da criminosa e o perigo de de de perturbação portanto eu já tenho tudo para fazer cessar este perigo aparentemente houve uma evolução durante
A diligência pronto mas essa evolução pode ser junta mais tarde e pode as pessoas mais tarde serem serem confrontadas com isso aquilo que na minha perspectiva não pode acontecer é duas coisas é depois do da do do processo ser recebido pelo juiz com os factos e com as provas que o ministério
Público entende que devem ser usadas o defende-se daquilo e depois mais tarde o ministério olha agora tenho mais isto Ah tu respondeste para em a mas eu agora vou voute arranjar outra que já não pode ser a Isto é que me parece além de desleal altamente mas os erguidos ou
Arguidos que tiveram a oportunidade de voltar a prestar declarações com essas novas É verdade mas o Ministério Público se sabia que tinha aquele elemento de prova ou se sabia que estava a desenvolver aquele elemento de prova devia ter dito ou devia ter dito ou devia ter junto no despacho de
Apresentação isso pode gerar no alidades pode gerar pode gerar mas a a outra questão que ainda se coloca é se a se a decisão do juiz se atrasa por causa disto sim não é Ou seja se na verdade H leva-nos precisamente à questão dos prazos se se se se o juiz atrasa por
Causa disto ou seja se para além daquilo que o ministério público junta e que o orgu se defende e que em princípio pelo menos entre a Detenção e a entrega ao juiz não devem passar mais de 48 horas mas quer dizer agora imagine que o ministério dizia assim olha eu naquele
Telefone para mim é decisivo e eu vou pedir a alemã que faça um exame porque eu cá não tenho software para isso Portanto o senhor esde lá 5 dias aí em Detenção que eu não faz sentido Não faz sentido não é Ou seja quando o Ministério Público avança
Para para o mandato fora flagrante já tem que ter os elementos suficientes para prender a pessoa pois o juiz decide naturalmente e é isto que que é novo aqui e que para mim suscita muit deix colocar precisamente a questão muito rapidamente estamos aqui mais duas perguntas muito rápidas que é a questão
Do prazo de 48 horas para apresentar o barido ao juão criminal por parte do Ministério Público quando prende um cidadão fora de flagrante delito e a concretização das diligências no caso de de da operação portuano estamos a falar de um intervalo de tempo quase uma semana praticamente uma semana entre o
Momento da Detenção e o momento da decisão das Medidas com ação as pessoas tiveram per tempo todo e por exemplo no caso da madeira que é outro caso muito conhecido já vamos em 16 dias e ainda não foi não foram eh ainda não foram decididas as medidas coação a lei está a
Ser respetada eu acho que aí Aí estão estão incluídas várias situações pá se essa dilação de prazo se esse tempo ocorre por necessidade de Defesa do arguido eu acho que aí não há qualquer problema porque obviamente isso beneficia o arguido tem tempo para explicar melhor tem tempo para ver o
Processo tem tempo a falar com o seu advogado e portanto isso demora tempo e a justiça demora tempo e o arguido faz isso no seu interesse quando é assim eu não vejo problema desde que obviamente o arguido seja entregue ou seja seja apresentado ao juiz em 48 Horas questão
Diversa é se depois destas 48 horas começam a chover provas ou o Ministério Público diz assim não eu não quero já apresentar Eu apresento ao juiz leihe os seus direitos leihe os factos mas digo mas depois o juiz vai ideando do primeiro interrogatório sem se perceber como porque sabe que está a chegar
Esperó e isso eu acho que é além de altamente desleal ilegal se é que não é também inconstitucional é evidente que o tribunal constitucional já validou isto várias vezes nomeadamente numa uma que eu tive intervenção em que entendeu mesmo depois mesmo que a apresentação dos Factos seja feita depois das 48
Horas mesmo assim entendeu que não violava a constituição e portanto isto coloca alguns problemas às às defesas e alguns desafios às defesas agora eu acho que é absolutamente irrazoável irrazoável manter pessoas presas em situação de Detenção sem uma decisão formal porque o ministério público está constantemente a acrescentar provas ao ao primeiro
Interritórios isso é que eu acho que porque isso isso viola desde logo e e e o o objetivo do do do fora da flagrante L viola logo porque quer dizer o Ministério Público apresenta aquela pessoa porque já tem provas Então se surgirem mais provas mais tarde se junta
E o arguido Com certeza será confrontado com elas e podem ser acrescentadas mais tarde ao processo muito bem Tiago Mel Muito obrigado pelas suas explicações Muito obrigado