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em 7 de Fevereiro de 2024 a comissão permanente Assistiu à leitura de mensagens do Presidente da República tratou-se da fundamentação de dois vetos presidenciais de decretos lá da Assembleia muito boa tarde senhoras e senhores deputados estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos Solicito aos senhores agentes da autoridad o favor de abrirem as vorias ao público Muito obrigado a nossa ordem do dia consta de três pontos primeiro ponto trata-se da leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República número 127/1 que estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas adotar pelas escolas para a implementação da Lei nú 38/28 de 7 de agosto e procede à sua alteração passo a ler a mensagem do senhor presidente da república senhor presidente da Assembleia da República dirijo-me a vossa excelência nos termos do número um do artigo 136 da Constituição transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o decreto número 127/1 recebido em Belinha 10 de janeiro que suscita questões que convidam à sua reponderação com efeito a aplicação nas escolas das medidas preconizadas no Diploma tem necessariamente ser ajustada às várias situações e em particular a idade das crianças e adolescentes diretamente ligada à necessidade de definição e adaptação das medidas a tomar em particular em função da idade encontra-se o papel dos Pais sucede porém que o decreto peca por uma quase Total ausência desse papel de pais encarregados de educação representantes legais e de associações por eles formadas na implementação do regime legal nomeadamente na definição e adaptação das medidas contidas no Diploma às diferentes situações é sabido que crianças e adolescentes menores de 16 anos não têm autonomia para tomar sozinhas certas decisões sendo mesmo necessário a autorização dos pais ou tores legais para a realização de qualquer ato médico or o tipo de medidas a aplicar tem de ser adaptado às várias idades incluindo a capacidade jurídica de tomar decisões sendo que os pais ou tutores legais têm uma intervenção essencial mas muito mais importante é o facto de que as medidas previstas neste diploma se explicam quer a crianças de 5 6 anos quer a adolescentes de 13 ou 14 e neste plano não é apenas a questão abstrata da capacidade jurídica que conta é da capacidade psicossociológica e da sua conjugação com o papel de pais encargados de educação ou representantes legais estando em causa realidades tão simples mas tão significativas para o dia a dia das crianças e dos adolescentes como as atividades de desenvolvimento na escola o vestuário ou o acesso a casas de banho ou balneários lidar com crianças 5 6 anos do mesmo modo que com adolescentes de 13 14 anos sem sequer se prever a participação consultiva mesmo não vinculativa de pais o encarregados de Educação na definição das medidas e sua adequação a cada situação escolar parece ser de um voluntarismo teórico que se arrisca na prática esvaziar a concretização do ideal mais Generoso note-se ainda que não se pode esquecer hoje a natureza multicultural da escola em Portugal e a incidência Cultural de temas e situações como as versadas no mínimo um papel acrescido de pais encarregados de educação e representantes legais das suas associações poderia introduzir Realismo numa matéria em que de pouco vale a pena pouco Vale afirmar princípios que se chocam pelo seu geometrismo abstrato com pessoas famílias escolas em vez de as conquistarem para a sua causa nestes termos decidi devolver à Assembleia da República sem promulga nos termos do artigo 136 número 1 da constituição o decreto número 127/1 da presidente respeitos cumprimentos Presidente da República Marcelo Reel de Sousa passo agora ao ponto do da nossa ordem do dia que consiste na leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República número 132/1 que modifica o regime de atribuição do nome próprio e de averbamentos aos assentamentos de aos centos de nascimento e de casamento alterando o código do Registro Civil Passo a ler senhor presidente da Assembleia da República o presente diploma tenta na sua versão de compromisso recebida para promulgação garantir um equilíbrio no respeito do Essencial princípio da Liberdade das pessoas assim sucede na não imposição mas também não proibição e os progenitores indicarem o sexo dos seus descendentes menores no seu registro de nascimento menos conseguidos são no ent da etiva daber daso por um linhado dado a chamado nome neutro nome este que é legítimo como Escolha dos progenitores mas não deve impedir a opção por nome não neutro se for à vontade de quem T essa decisão o mesmo dirá quando o diploma em causa vem Peri que reg alação em acentos de casamento dessa pessoa ou de nascimento de filhos nomeadamente menores sem que a pessoa com quem foi ou é casada seja consultada ou sequer informada tal Como sem que o outro progenitor ou o filho maior se possam pronunciar ou ser informados estes dois pontos justificam a devolução sem promulgação nos termos do artigo 136 número 1 da constituição do Decreto da Assembleia da República número 132/1 que modifica o regime da atribuição do nome próprio de averbamentos aos acentos de nascimento e de casamento alterando o código do registro civil para que em futuro ensejo a assembleia da República possa ponderar matéria que é relevante para a efetiva garantia da Liberdade das pessoas Presidente vesa os melhores cumprimentos Marcelo R de Sousa obrigado em resumo quando a prioridade Legislativa em sobre esta temática algo vai mal no reino Obrigada PS