🗣️ Transcrição automática de voz para texto.
[Música] o caso das falhas nos serviços mínimos do inem assumidas pelo próprio Presidente do Instituto que no entanto garante que os trabalhadores foram notificados para se prestarem ao serviço falhas assumidas também pela ministra da Saúde leva-nos agora todo este caso a contar na tarde de política com um jurista especialista em Direito do Trabalho e funções públicas Luís Gonçalves da Silva muito bem-vindo obrigada por nos ajudar aqui a traduzir as entrelinhas do que a lei prevê primeiro que tudo como é que funcionam e por quem é que são decretados os serviços mínimos numa greve antes de mais convém dizer que só há e lugar eh ao decretamento dos serviços mínimos se os mesmos não tiverem fixados não tiverem sido fixados no momento anterior por exemplo por Convenção Coletiva ou por acordo entre as partes ora convém ter presente que hav uma havia e há uma convenção coletiva que eh regula os serviços mínimos e portanto nessa medida eh o seu eh a sua fixação eh pelo Colégio arbitral que é quem tem competência no caso não de não existir acordo eh não se justificava ou seja o colégio arbital não tinha habilitação legal para intervir ó só para esclarecer eh no caso do inem em que os serviços mínimos estão previstos No acordo de trabalho eh significa que não há obrigatoriedade de ninguém os decretar H superiormente exatamente eu diria mais do que não há obrigatoriedade eu diria mesmo que não há a possibilidade pelo menos legalmente não tá prevista essa situação de poder haver intervenção eh seja de quem for para a fixação de serviços mínimos uma vez que os mesmos constam do acordo coletivo outorgado entre o inm e a Federação Nacional dos sindicatos da função pública que data de 2011 e E isso acontece mesmo que o sindicato que tenha convocado a greve não tenha aderido a esse acordo coletivo de trabalho e o que está em causa neste caso é a Federação Nacional dos sindicatos da função pública e e mesmo o sindicato que tanto quanto sai teve intervenção integra também a Federação portanto esse problema eu creio que até à data não foi suscitado porque ninguém invocou a não vinculação à ao acordo coletivo permita-me só chamar atenção para um outro ponto que tenho passado um pouco ao lado da discussão e que me parece importante E aí sim Alguém já poderia ter visto que é a própria e o próprio avo prévio da greve eh que está legalmente previsto um dos requisitos que tem é a indicação quando a greve e intervém ou hae sobre ou VISA ou afeta melhor dito a satisfação de necessidades sociais imveis eh esse aviso prévio tem que conter uma proposta de definição de serviços mínimos e portanto Das duas uma ou essa proposta continha eh esse avizo prévio continha a proposta ou esse avizo prévio não continha a proposta Na minha opinião se esse aviso prévio não continha a proposta neste caso a proposta seria a identificação e a e a vinculação ao eh à convenção coativa eh eu diria que podemos estar perante a licitude do aviso prévio essa questão Julgo que não tem sido suscitada mas era importante ser apurada eh eu não vi o aviso prévio portanto não posso nada mais dizer além do que referir hum caba A Entidade empregadora definir quem é que cumpre o os serviços mínimos não a responsabilidade eh é e da associação sindical e o que é comumente aceite é indicar os trabalhadores que estão escalados para exercer a atividade nessa nesse período eh em que é necessário recorrer à à concretização à idica dos serviços mínimos na prática não tem sido um problema a não ser que as partes estejam ambas num Gal de litigância em que a irracionalidade substitua o cumprimento de regras acordadas não tem sido um problema em identificação dos Trabalhadores em concreto e pode haver serviços mínimos Num caso de greve às horas extraordinárias por se tratar de um serviço de urgência a minha opinião é de que sim o facto diria duas coisas primeiro eu creio que é greve eh H hora a horas cinais e portanto apenas a uma a um bloco temporal que os trabadores estão deito a realizar a sua prestação é na minha opinião uma greve lícita eh sendo uma greve lícita e estando em causa a associação de sociedades chees impet trías vejo com dificuldade que possa haver uma interação diversa Isto é que pudesse haver dispensa de serviços mínimos em especial quando nós sabemos que o recurso ao trabalho extraordinário é aqui o elemento Central para a satisfação dessas mesmas necessidades sociais ívis Mas isso também está de alguma forma ou não inscrito no acordo coletivo de trabalho ou é uma interpretação não o é uma interpretação minha do quadro legal o acordo o acordo refere-se apenas aos serviços de elaboração contínua que funciona 24 horas por dia sete dias por semana e depois diz durante os períodos da greve não diz se é a a à situação de trabalho extraordinário ou não mas enfim eu diria pelo menos por identidade razão parece-me que a causa 18 que se refere aos serviços mínimos eh tem que ser aplicada e quem é que são eh eh se são indicados Quantos trabalhadores ou se eh o coordenador do serviço escolhe especificamente os trabalhadores ou ou os funcionários que vão eh exercer esses serviços mínimos não eh em regra competo a a sua indicação à associação sindical e como há pouco referi que também em regra se coaduna ou cumpre aquilo que que eram já a previsão dos trabalhadores escalonados para realizar essa prestação Hum é só muito rapidamente com que incedência mínima é que é eh obrigatório convocar os serviços mínimos eh os serviços mínimos depende eh o prazo mas até a porlo se for a decisão arbitral ela tem efeitos imediatos mas eu diria que até 24 horas eh tem sido comum o cumprimento desse prazo eu explico porquê Porque os prazos vão variando conforme haja acordo conforme haja negociação conforme haja ou não intervenção do colégio arbitral eh mas poderiam aliás ter sido notificados no próprio dia agora atenção notificar do quê de dizer que há uma convenção coletiva e que é preciso cumprir eh creio que o assunto eh é um bocadinho diferente de haver um colégio brital que cria ou que faz uma decisão arbitral neste caso o que se trata é de cumprir um acordo já existente muito obrigada Luís Gonçalves da Silva por nos ter ajudado aqui no direto ao assunto a compreender que o enquadramento legal dos serviços mínimos em greves na função pública é especialista em Direito do Trabalho e funções públicas [Música]